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Regulamentação dos Direitos de Uso da Água

ANA - Agencia Nacional de Águas é o órgão regulamentador que tem objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso dos Recursos Hídricos, de acordo com o estabelecido no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, cabe a e esta outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos em corpos de aguas de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva.Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamento hidrelétricos e sua consequente conversão em Outorga de direito de uso de recursos hídricos.

O direito reservado ao uso hídrico deverá ser publicado mediante os meios de comunicação sistemáticos do Diário da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das resoluções de outorga (autorizações) no Diário Oficial da União. Como é exigido no cumprimento ao art.8º da Lei 9.984/00.

De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:

I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
         II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
         III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH.

 

 

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