
Outorga
APRESENTAÇÃO
A Outorga é um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos que permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Possibilita a distribuição justa e equilibrada dos recursos hidricos proporcionando a sustentabilidade das atividades econômicas. Seu direito de uso dos recursos hídricos foi estabelecido como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos pelo art. 5º da Lei 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. A mesma lei, nos seus artigos 11 a 18, regulamentou uma série de aspectos relacionados à outorga.
Existem na legislação federal três categorias de outorga: a outorga preventiva, a outorga de direito de uso e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
Existem na legislação federal três categorias de outorga:
1- Outorga preventiva =A emissão da Outorga Preventiva está prevista no artigo 6º da Lei Federal no 9.984/2000 e visa reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem destes recursos.
2- Outorga de direito de uso =Confere ao seu titular o direito de uso sobre aguas subterrâneas. A outorga não autoriza a instalação do empreendimento, apenas confere o direito de uso dos recursos hídricos. Para a instalação do empreendimento são necessárias outras autorizações como a licença ambiental emitida pelo Órgão de Meio Ambiente.
3-Declaração de reserva de disponibilidade hídrica =
Os grandes reservatórios em geral se destinam ao aproveitamento hidrelétrico, o qual está condicionado à obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para a exploração do potencial hidrelétrico.
O artigo 7º, da Lei nº 9.984/2000 estabelece que, para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA) deverá promover junto a ANA, a prévia obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH).
